Nas delegacias de polícia é bastante comum o surgimento de ocorrências envolvendo transações de veículos. Entretanto, a maior parte delas sequer configura crime, mas o que costumamos chamar de “negócio mal feito”.
A prática habitual de comprar um veículo e “assumir o carnê” acontece muito, sendo, entretanto, uma prática totalmente errada. Primeiramente, cabe às partes envolvidas fazerem a transferência junto ao banco ou financeira. Desta forma, o proprietário se exime de eventuais responsabilidades cíveis ou criminais caso o veículo se envolva em alguma ocorrência.
Ainda, cabe lembrar que o vendedor pode estar incorrendo no crime de estelionato, previsto no art. 171, I, do Código Penal, que tipifica como crime a conduta daquele que “vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria”. Ora, se o veículo está em nome do banco, e a pessoa comercializa o veículo mesmo assim, está vendendo coisa alheia como própria.
O contrato de compra e venda sem autorização do banco, ainda que registrado em cartório, não tem qualquer validade para o banco, DETRAN ou qualquer outra pessoa, mas somente entre as partes. Desta forma, eventuais pagamentos de multas, IPVA, dentre outros, caberá ao proprietário do veículo, ou seja, a pessoa que ainda tem o veículo em seu nome.
Por fim, cabe lembrar que o art. 134 do CTB dispõe que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deve encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.